Seção IV - Limitação do Direito de Carga

Art. 291. Os pedidos de carga de processos conclusos ou aguardando cumprimento de diligência deverão ser decididos pelo juiz.

Art. 291. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 292. É vedada a retirada em carga de processo nos 10 (dez) dias imediatamente anteriores à data da audiência designada.

Art. 292. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)