Seção V - Procedimentos do Cartório (Carga e Carga Rápida)

Art. 293. A carga e a carga rápida serão registradas em sistema informatizado e precedidas da assinatura de quem a requerer, em documento que as comprovem.

Art. 293. A carga e a carga rápida serão anotadas no sistema informatizado e o controle ocorrerá de forma manual pelo cartório, precedidas da assinatura de quem a requerer. (redação alterada pelo Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º A devolução dos autos será igualmente registrada no sistema informatizado, com a respectiva baixa da carga, os quais retornarão ao mesmo local físico, obedecendo à ordem cronológica anterior.

§ 1º A devolução dos autos será igualmente registrada no controle manual, com a respectiva baixa da carga. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º O servidor não poderá deixar de assinar o recibo de devolução de autos quando apresentado pelo solicitante.

Art. 294. Não restituídos os autos, o chefe de cartório iniciará o respectivo procedimento de cobrança.