Seção II - Cobrança Administrativa (arts. 323 a 324) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Cobrança Administrativa

Seção II - Gerência de Cobrança de Custas Finais (GECOF)

(redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

Seção II - Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof)

Art. 323. A Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof) deverá observar, sucessivamente, as seguintes rotinas:

Art. 323. Decorrido o prazo de intimação do advogado no eproc e não efetuado o pagamento, os procedimentos a serem seguidos pela Gecof serão os definidos em orientações e normativos próprios. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 323. Decorrido o prazo de intimação do advogado no eproc e não efetuado o pagamento, os procedimentos de cobrança administrativa serão os definidos em orientações e normativos próprios. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

I - intimação do advogado da parte sucumbente, se constituído, na qual constará o valor do débito, a fim de que promova o recolhimento;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II - intimação do devedor, por meio de ofício com aviso de recebimento (AR), e remessa de boleto bancário para o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias; e

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III - intimação do devedor, se frustrada a tentativa prevista no inciso anterior, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias.

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º Cumpridas todas as rotinas, inexistindo liquidação do débito, e caso a quantia esteja abaixo do mínimo para a inscrição em dívida ativa, será gerada informação para a Secretaria do Estado da Fazenda, para incluir o CPF ou o CNPJ do devedor na base de dados daquele órgão, com o objetivo de impedir a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º O impedimento citado no parágrafo anterior será retirado após a quitação da Guia de Recolhimento Judicial emitida pelo Poder Judiciário Estadual.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 3º A Gecof remeterá à Gerar, via Sistema de Administração Tributária (SAT), os elementos necessários à inscrição do débito em dívida ativa quando o valor permitir.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 4º Realizado o lançamento no SAT, o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá ser anotado no complemento da movimentação 037.13 - Certificado envio para inscrição em dívida ativa - no sistema informatizado.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 324. Após a inscrição em dívida ativa, o débito só poderá ser quitado por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare).

Art. 324. Realizada a notificação e não ocorrendo a liquidação do débito, a Gecof observará os termos previstos na Lei n. 17.654/2018. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 324. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024) 

  • Lei n. 17.654/2018: Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências
  • Resolução CM n. 03/2019: Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina
  • Resolução CM n. 10/2019: Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina