Seção II - Desarquivamento

Art. 329. O pedido de desarquivamento deverá ser provocado pelo interessado, o qual recolherá a respectiva taxa.

Art. 329. O pedido de desarquivamento de processo físico deverá ser provocado pelo interessado, o qual recolherá a respectiva taxa. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 330. O chefe de cartório promoverá a solicitação do retorno dos autos do arquivo e a juntada do documento ou da peça relativos a processos já arquivados, assim como praticará o respectivo ato ordinatório.

Art. 330. Caberá ao chefe de cartório solicitar os autos ao Arquivo Central, mediante sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. Na chegada dos autos ao cartório será recebida a carga, efetuando-se a juntada do documento ou peça, bem como o impulso do feito. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 331. Quando o processo estiver no Arquivo Central, o servidor o requisitará pelo sistema informatizado e, no ato do recebimento, assinará a carga respectiva.

Art. 331. Quando o processo arquivado estiver nas dependências da unidade jurisdicional, o chefe de cartório, após receber o pedido de desarquivamento, efetuará a localização dos autos e impulsionará o feito. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 331. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 332. A devolução ao Arquivo Central deverá ocorrer, mediante carga, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 333. O apensamento do processo arquivado em outra demanda será comunicado ao responsável pelo Arquivo Central para conhecimento e registro pertinente.

Art. 333. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 334. Na hipótese da não localização do processo requisitado, o responsável fará constar do requerimento a circunstância e elencará as informações pertinentes.

Art. 334. Na hipótese de não ser localizado o processo arquivado, o responsável fará constar, em resposta ao pedido de desarquivamento, as circunstâncias e elencará as informações correlatas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 335. A reativação do processo no sistema dar-se-á somente por decisão judicial.

Parágrafo único. Na hipótese de o processo ter sido solicitado para a reprodução de fotocópias ou mera vista dos autos, não é necessária a sua reabertura no sistema.

Art. 336. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do foro ou pelo juiz da vara, nas suas respectivas competências.