CAPÍTULO II - DIRETRIZES DE GESTÃO (Arts. 6º a 12) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO II - DIRETRIZES DE GESTÃO
Art. 6º Diante da natureza indissociável de fiscalização e orientação da atividade correicional, a Corregedoria-Geral da Justiça orientará as unidades de primeiro grau de jurisdição sobre diretrizes de gestão de unidades do primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo único. As diretrizes de gestão e subsequentes atualizações serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º As diretrizes de gestão terão como fundamentos mínimos, dentre outros, o mapeamento do fluxo de trabalho, a triagem integral e periódica do acervo e a utilização eficiente das ferramentas do sistema processual eletrônico.
§ 1º O mapeamento do fluxo de trabalho consiste na avaliação e revisão de todos os procedimentos e atos estruturados dentro da unidade.
§ 2º A triagem integral e periódica do acervo é constituída pela análise do acervo de processos, especialmente conclusos, com vistas a ter o domínio situacional da fase em que se encontra a demanda, bem como do impulso necessário.
§ 3º A utilização eficiente das ferramentas do sistema processual eletrônico consubstancia-se na construção e emprego de todas as potencialidades disponíveis com vistas a maximizar a atividade judicial.
Art. 8º Durante as correições serão apontados aspectos que precisam ser melhorados para aumentar a eficiência produtiva da unidade judicial, fundamentadas em diagnóstico prévio elaborado com base nas diretrizes de gestão.
Art. 8º Durante as inspeções, correições e visitas técnicas, serão apontados aspectos que precisam ser melhorados para aumentar a eficiência produtiva da unidade judicial, fundamentados em diagnóstico prévio elaborado com base nas diretrizes de gestão. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)
Art. 9º As correições ordinárias presenciais conterão etapa de capacitação em metodologia de gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 9º (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)
Art. 10. No curso de procedimentos disciplinares ou correicionais, caso a unidade judicial apresente incapacidade persistente de alcançar índices mínimos de eficiência, será determinada a adoção compulsória de metodologia de gestão de acordo com as diretrizes expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da independência dos entendimentos veiculados nos atos judiciais.
Art. 10. No curso de procedimentos disciplinares ou correicionais (inspeções, correições ou visitas técnicas), caso a unidade judicial apresente incapacidade persistente de alcançar índices mínimos de eficiência, será determinada a adoção compulsória de metodologia de gestão de acordo com as diretrizes expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da independência dos entendimentos veiculados nos atos judiciais. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)