Seção I - Modalidades de Correições (Arts. 15 a 22) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Modalidades de Correições

Art.15. A função correicional concretiza-se por meio de correições ordinárias, extraordinárias e permanentes, bem como por visitas técnicas.

Art.15. A função correicional concretiza-se por meio de inspeções, correições e visitas técnicas. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 16. A correição ordinária constitui atividade fiscalizatória e orientativa realizada segundo este Código e a legislação correlata.  

Art. 16. A inspeção destina-se à verificação de fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral da Justiça, bem como da situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau e serviços auxiliares, com o objetivo de aprimorar seus serviços, havendo ou não irregularidades, e poderá ser: (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

I – ordinária, designada no calendário anual a ser publicado até o dia 15 de fevereiro de cada ano; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

II – extraordinária, designada a qualquer tempo por deliberação do Corregedor-Geral da Justiça; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

III – periódica, também denominada autoinspeção, sob coordenação do magistrado responsável pela unidade judicial e da chefia de cartório/secretaria, a ser realizada no mês de setembro de cada ano, conforme diretrizes divulgadas anualmente; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

IV – permanente, realizada contínua e assiduamente pela Corregedoria-Geral da Justiça, relativamente a todos os serviços do Estado, e pelo magistrado, em relação à unidade judicial pela qual é responsável. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Parágrafo único. As correições ordinárias serão gerais, a cargo do Corregedor-Geral da Justiça, bem como periódicas, também denominadas autoinspeção, sob coordenação do magistrado titular e da chefia de cartório/secretaria. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

§ 1º As inspeções ordinária e extraordinária serão realizadas preferencialmente de maneira virtual, destinando-se a modalidade presencial às unidades indicadas pelo Corregedor-Geral da Justiça e/ou que demonstrem, na realização das atividades judiciais, desempenho insuficiente quanto ao atendimento de indicadores de eficiência. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 8 de abril de 2026)

§ 2º A inspeção ordinária será realizada regularmente, a fim de assegurar que cada unidade judicial de primeiro grau seja inspecionada pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 8 de abril de 2026)

Art. 17. A Corregedoria-Geral da Justiça publicará, anualmente, o calendário das correições ordinárias gerais até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

Art. 17. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 18. As correições ordinárias gerais serão realizadas preferencialmente de maneira virtual, destinando-se a modalidade presencial às unidades que demonstrem desempenho insuficiente quanto ao atendimento de indicadores de eficiência, na realização das atividades judiciais.

Art. 18. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

§ 1º Consideram-se indicadores de eficiência aqueles definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, além de outros que serão discriminados em normativo próprio a ser expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

§ 2º No ciclo de 3 anos todas as unidades jurisdicionais serão submetidas à correição ao menos uma vez.  

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 19. A correição ordinária periódica (autoinspeção), será realizada anualmente, no mês de setembro.

Art. 19. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 20. A correição extraordinária, parcial ou geral, consiste em fiscalização de caráter excepcional realizada a qualquer tempo por deliberação do Corregedor-Geral da Justiça, observado, no que for aplicável, o regramento procedimental aplicável à correição ordinária geral.

Art. 20. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 20-A. A correição destina-se à verificação de fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e auxiliares, ou que prejudiquem a 15 prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como de casos de descumprimento de normativos e decisões do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 8 de abril de 2026)

Art. 21. A função correicional permanente será realizada contínua e assiduamente pela Corregedoria-Geral da Justiça relativamente a todos os serviços do Estado, bem como pelo juiz em relação à sua Comarca ou Vara, com vistas à correção de irregularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais.  

Art. 21. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 22. A visita técnica correicional destina-se à verificação in loco de fatos que interessam à aferição do funcionamento dos órgãos jurisdicionais e auxiliares, tendo por objetivo o aprimoramento do serviço judicial, havendo ou não irregularidades. 

Art. 22. A visita técnica destina-se à verificação in loco de fatos que interessam à aferição do funcionamento das unidades judiciais e auxiliares e tem por objetivo o aprimoramento do serviço judicial, havendo ou não irregularidades. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)