CAPÍTULO III - FUNÇÃO CORREICIONAL (Arts. 13 a 27) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO III - FUNÇÃO CORREICIONAL
Art. 13. As atividades correicionais são exercidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, com o auxílio de juízes corregedores e, nos limites das respectivas atribuições, por juízes.
Art. 13. As atividades correicionais são exercidas pelo Corregedor-Geral da Justiça, com o auxílio de juízes-corregedores e, nos limites das respectivas atribuições, por juízes. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)
Art. 14. Encontram-se sujeitos à função correicional os juízos vinculados ao primeiro grau de jurisdição e as turmas recursais, assim como os serviços auxiliares.
Art. 14. Estão sujeitos à função correicional os juízos vinculados ao primeiro grau de jurisdição e às turmas recursais, assim como os serviços auxiliares. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)
Parágrafo único. A disciplina normativa relativa à atividade correicional das serventias extrajudiciais encontra-se em código de normas próprio destinado para o foro extrajudicial.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)