Seção II - Parâmetros da Atividade Correicional (Arts. 23 a 27) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Parâmetros da Atividade Correicional

Art. 23. As correições avaliarão o desempenho da unidade com base na produtividade do juiz e na eficiência dos serviços judiciais.

Art. 23. As inspeções, correições e visitas técnicas avaliarão o desempenho da unidade com base na produtividade do juiz e na eficiência dos serviços judiciais. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

§1º A aferição da produtividade do juiz observará os aspectos qualitativos e quantitativos da prestação jurisdicional, a presteza no exercício das funções, o aperfeiçoamento técnico e a adequação ao Código de Ética da Magistratura Nacional.  

§ 2º A análise de desempenho da unidade judicial levará em conta os dados estatísticos capturados por meio de ferramenta de Business Intelligence, além da gestão da unidade, com foco na utilização das ferramentas disponíveis no sistema processual eletrônico e na organização do fluxo de trabalho.

§ 3º Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça definirá os critérios gerais e específicos para cada tipo de unidade judicial objeto de fiscalização. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

§ 3º Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça definirá os procedimentos preparatórios, operacionais e processuais, e os critérios gerais e específicos de avaliação conforme cada competência da unidade judicial objeto de fiscalização. (redação alterada por meio do Provimento n. 17, de 5 de maio de 2026)

Art. 24. A adequada avaliação da unidade depende da fidedignidade dos dados cadastrais, cuja correção é responsabilidade do magistrado e da chefia de cartório/secretaria, com auxílio dos demais servidores.

Art. 24. A adequada avaliação da unidade depende da fidedignidade dos dados cadastrais, movimentações e informações lançadas nos sistemas judiciais e administrativos, e a correção desses lançamentos é de responsabilidade do magistrado e da chefia de cartório/secretaria, com auxílio dos demais servidores. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 25. O exame do desempenho da unidade judicial tomará em consideração o atendimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos critérios do Prêmio CNJ de Qualidade e de demais indicadores de desempenho previstos em normativo próprio.

Art. 25. (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 5 de maio de 2026)

Art. 26. O arquivamento das correições ordinárias e extraordinárias, virtuais ou presenciais, ocorrerá após a regularização das pendências identificadas no curso desses procedimentos ou em "Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional - TACC".  

Art. 26. Será determinado de plano o encerramento da inspeção e o arquivamento do processo administrativo, com ou sem recomendações a serem implementadas, nos casos de inspeção virtual e nos que for considerada regular e satisfatória a situação da unidade inspecionada. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 26. (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 5 de maio de 2026)

Parágrafo único. Identificadas providências a serem adotadas pela unidade inspecionada virtualmente, ser-lhe-ão remetidas cópias dos relatórios e dos documentos anexos com prazo determinado pelo Corregedor-Geral da Justiça para regularização das pendências. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 5 de maio de 2026)

Art. 27. Na hipótese de não atendimento do ajustado no "Termo de Ajustamento de Compromisso Correicional - TACC" e havendo indícios de falta disciplinar, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a abertura de procedimento para apuração de eventual infração. 

Art. 27. Na hipótese de não cumprimento do ajustado no Acordo de Conformidade Institucional (ACI), serão aplicadas as consequências acordadas e outras medidas administrativas eventualmente cabíveis, sem prejuízo de, havendo indícios de falta disciplinar, o fato ser comunicado ao Núcleo I (Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento) para apuração. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 8 de abril de 2026)

Art. 27. (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 5 de maio de 2026)