Seção I - Pedido Inicial (Arts. 28 a 29) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Pedido Inicial 

Art. 28. Os procedimentos administrativos poderão ser iniciados de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 29. O pedido inicial do interessado deve ser formulado por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, e conter os seguintes dados:

I - o nome, a qualificação e endereço, inclusive eletrônico;

II -  formulação do pedido, com exposição dos fatos e  seus fundamentos.

§ 1º Se o pedido inicial for apresentado por intermédio de advogado, a autuação do procedimento em nome do representado pelo causídico demandará a existência de procuração com poderes especiais para atuar perante a Corregedoria-Geral da Justiça.  

§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, não sendo apresentada a procuração com poderes específicos, será o advogado intimado para apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que a persistência da irregularidade de representação acarretará a extinção do procedimento. 

  • Circular CGJ n. 177/2022 - autos n. 0022792-40.2022.8.24.0710 - enfatiza aos órgãos reguladores de 1º grau a necessidade de observância dos procedimentos ditados na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019, notadamente quanto às informações que devem ser prestadas aos usuários externos que pretendam peticionar eletronicamente ou enviar expediente a ser encartado em autos virtuais em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).