Seção I - Pedido Inicial (Arts. 28 a 29) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Pedido Inicial
Art. 28. Os procedimentos administrativos poderão ser iniciados de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 29. O pedido inicial do interessado deve ser formulado por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, e conter os seguintes dados:
I - o nome, a qualificação e endereço, inclusive eletrônico;
II - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos.
§ 1º Se o pedido inicial for apresentado por intermédio de advogado, a autuação do procedimento em nome do representado pelo causídico demandará a existência de procuração com poderes especiais para atuar perante a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, não sendo apresentada a procuração com poderes específicos, será o advogado intimado para apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que a persistência da irregularidade de representação acarretará a extinção do procedimento.
§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a requerimento, reconhecer o abuso do direito de petição ou de defesa e condenar o litigante, em processo administrativo, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento perante a Corregedoria-Geral da Justiça condicionada à comprovação do recolhimento da penalidade anteriormente aplicada. (redação acrescentada por meio do Provimento n.39, de 11 de agosto de 2026)
- Circular CGJ n. 177/2022 - autos n. 0022792-40.2022.8.24.0710 - enfatiza aos órgãos reguladores de 1º grau a necessidade de observância dos procedimentos ditados na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019, notadamente quanto às informações que devem ser prestadas aos usuários externos que pretendam peticionar eletronicamente ou enviar expediente a ser encartado em autos virtuais em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).