Seção IV - Prazos (Arts. 33 a 35) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IV - Prazos 

Art. 33. Nos procedimentos administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça, os prazos serão contados de modo contínuo, salvo disposição contrária.  

Art. 34. Nos procedimentos administrativos, o Corregedor-Geral da Justiça e, por delegação deste, os juízes-corregedores poderão solicitar informações, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, salvo determinação contrária.  

Art. 35. Inicia-se a contagem do prazo no dia seguinte:

I - à confirmação de recebimento da comunicação, no caso de envio de correspondência eletrônica;  

II - por meio físico, à data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado;

III - à ciência do destinatário, no caso de remessa do processo à sua unidade ou de concessão de credencial de acesso;

IV - à data do recebimento do malote digital; ou

V - à disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico.  

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III, em caso de inércia do destinatário, a contagem do prazo terá início automaticamente após 10 (dez) dias contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso ou do envio da correspondência eletrônica.  

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.