Seção VI - Desistência, Renúncia e Extinção (Arts. 37 a 39) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VI - Desistência, Renúncia e Extinção

Art. 37. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, salvo se o Corregedor-Geral da Justiça considerar que o interesse público exija a continuidade do procedimento.

Art. 38. O procedimento que envolver direito disponível será extinto se o requerente, por não promover os atos e diligências que lhe competir, não atender a prazo fixado para a respectiva atuação.

Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de advertência expressa da parte a respeito das consequências da inércia no cumprimento dos atos e diligências que lhe competirem.

Art. 39. O procedimento será extinto quando tiver exaurido sua finalidade, ou o objeto da decisão se tornar impossível ou prejudicado por fato superveniente.