Seção II - Representação por Excesso de Prazo (REP) (Arts. 52 a 59) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Representação por Excesso de Prazo (REP)
Art. 52. O processo deve tramitar pelo tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional, considerando-se excesso de prazo a demora que não seja razoável. Parágrafo único. A razoabilidade será aferida caso a caso, mediante comparação entre processos semelhantes, na mesma condição, que tramitam na unidade, ou, ainda, considerandose parâmetros fixados para grupo de equivalência entre juízos.
Art. 53. A representação por excesso de prazo em desfavor de magistrado ou do juízo pode ser formulada à Corregedoria-Geral da Justiça por qualquer interessado.
Art. 54. A representação será sumariamente extinta se não preencher os requisitos formais previstos no art. 29 ou for possível identificar, desde logo, a inexistência de excesso de prazo.
Art. 55. Não se verificando a hipótese do art. 54, serão requisitadas informações ao juízo, e caberá ao juiz prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser reduzido nos casos urgentes ou excepcionais.
Art. 56. Justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa, o Corregedor-Geral da Justiça arquivará a representação. Parágrafo único. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.
Art. 57. Não sendo caso de arquivamento, o Corregedor-Geral da Justiça poderá propor, no âmbito de sua competência, procedimento disciplinar, sem prejuízo de adotar providência administrativa que vise solucionar o atraso objeto da representação.
Art. 58. As ocorrências de reiterados atrasos, ainda que individualmente justificados, serão objeto de apuração pela Corregedoria-Geral da Justiça em procedimento próprio.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras medidas, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - plano de trabalho e metas sugeridos pelo juiz e acolhidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, com o monitoramento de sua execução;
II - correição.
Art. 59. O presente procedimento não se presta a acelerar o trâmite de processo judicial.
- Circular CGJ n. 11/2021: Comunica aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a implementação do sistema PJeCor a partir do dia 1º de fevereiro de 2021, para o processamento das representações por excesso de prazo e dos procedimentos de natureza disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
- Provimento CGJ n. 02/2021: Define a implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e dispõe sobre a sua utilização.
- Provimento CGJ n. 05/2021: Atualiza o Provimento n. 2/2021, expedido em 25 de janeiro de 2021, que implementou o Sistema PJE COR.