Seção III - Reclamação Disciplinar (Arts. 60 a 66) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Reclamação Disciplinar

Art. 60. A reclamação disciplinar poderá ser formulada por qualquer interessado perante a Corregedoria-Geral da Justiça em desfavor de:

I - juiz do primeiro grau de jurisdição;

II - servidor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça;

III - titulares e seus substitutos em função de serventia judicial não oficializada;

IV - auxiliares da justiça não pertencentes ao quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  

Art. 61. O reclamante, além dos requisitos exigidos pelo art. 29, deve indicar a falta ou a infração atribuída ao agente público.

Art. 62. Autuada ou recebida a reclamação disciplinar, o Corregedor-Geral da Justiça poderá requisitar informações ao reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos, facultada a juntada de documentos; Parágrafo único. Se da reclamação disciplinar não se puder constatar a autoria ou materialidade do ilícito funcional, o procedimento poderá ser convertido em sindicância para investigação destes elementos.

Art. 63. O reclamante será cientificado do recebimento da reclamação disciplinar. 

Art. 64. Caberá o arquivamento da reclamação disciplinar se:

I - a matéria for estranha à competência da Corregedoria-Geral da Justiça;

II - o pedido for manifestamente improcedente;

III - os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia não estiverem presentes;  

IV - não houver interesse público;

V - a matéria for jurisdicional;

VI - considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos e justificada a conduta;

VII - o fato narrado não configurar infração disciplinar;

VIII - ocorrer a perda do objeto; ou  

IX - estiver extinta a pretensão punitiva.

Parágrafo único. Se verificadas de plano as hipóteses previstas nos incisos I a IX, caberá o arquivamento liminar da reclamação, dispensada a requisição de informações a que se refere o art. 62.

Art. 65. Não arquivada a reclamação disciplinar, poderá o Corregedor-Geral da Justiça:  

I - propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, nas hipóteses definidas por ato normativo específico; 

II - propor ao Tribunal Pleno ou, por delegação de competência, ao Órgão Especial a instauração de processo administrativo disciplinar em face do reclamado.  

Art. 66. O Corregedor-Geral da Justiça determinará o envio dos autos à autoridade competente quando não for o responsável por realizar o juízo de valor acerca da instauração de sindicância ou da proposição de processo administrativo disciplinar, com ciência aos interessados. 

  • Resolução CNJ n. 135/2011: Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
  • Resolução CNJ n. 233/2016: Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.