CAPÍTULO VII - PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS (Arts. 74 a 76) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO VII - PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 74. A autoridade judiciária, ao reconhecer fato que causou obstáculo ao regular andamento dos processos, expedirá portaria com especificação do motivo e data de início e de término da paralisação nos serviços judiciários, inclusive para efeito de suspensão dos prazos.

§ 1º Deverá ser editado ato conjunto se na comarca houver mais de um juízo atingido pela paralisação.

§ 2º A suspensão do prazo deverá ser certificada nos autos, quando necessário.

Art. 75. A suspensão do expediente forense para atender a evento programado dependerá de consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e de autorização prévia.

§ 1º A suspensão deverá ocorrer desde o sábado anterior até o domingo posterior, se o período pretendido abranger a semana.

§ 2º As audiências designadas para o período ficam mantidas.

Art. 76. Na suspensão do expediente, os serviços judiciários serão mantidos em regime de plantão judiciário e na modalidade home office, nos termos das legislações vigentes. 

  • Circular CGJ n. 83/2021. Comunica as alterações introduzidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça a fim de adequar os procedimentos de controle de ofício de portarias emitidas para regular procedimentos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como incluir disposições relacionadas com as diretrizes de gestão.

  • Circular CGJ n. 73/2022 - autos n. 0011134-53.2021.8.24.0710 - trata a correção de erro material quando da revisão normativa do art. 94-A realizada em uma das etapas do Projeto Simplifica desta Corregedoria.