CAPÍTULO IV - CONTADORIA (Arts. 96 a 101) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO IV - CONTADORIA

Art. 96. É vedado ao contador elaborar cálculo processual sem ordem judicial ou previsão legal e sem remessa dos autos à contadoria.  

Art. 97. A parte interessada informará os dados necessários para a geração da guia de recolhimento de custas e despesas processuais diretamente no sistema de tramitação eletrônica de processos, no momento do ajuizamento da ação.  

Art 98. O contador deverá elaborar o cálculo, discriminando os índices de atualização utilizados, assim como os percentuais de juros e a forma pela qual eles foram aplicados, lançando, se necessário, minuta de informação.

Art. 99. O contador, ao receber o processo para o cálculo das custas finais, deverá apurar o montante da dívida, aplicar a redução eventualmente determinada, a definição da sucumbência conforme decisão judicial e efetuar a inclusão do valor do débito no fluxo de cobrança administrativa de custas finais. Na sequência, remeter os autos à origem.    

Art. 100. O pedido de restituição de valor recolhido observará o procedimento regulado pelo Conselho da Magistratura e pelo Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, disponível no Portal do Poder Judiciário Catarinense.

Art. 101. O funcionamento dos serviços afetos aos contadores será observado este código e demais atos normativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 

  • Lei n. 17.654/2018: Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências.
  • Resolução CM n. 03/2019: Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.
  • Resolução CM n. 10/2019: Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.