CAPÍTULO I - GABINETE DO JUIZ (Arts. 132 a 134) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

TÍTULO III - JUÍZOS

CAPÍTULO I - GABINETE DO JUIZ 

Art. 132. O gabinete de cada juiz deverá:  

I - implementar rotina semanal para mapear os processos recebidos em gabinete e, constatado equívoco ou ausência de movimentação de conclusão, proceder ao ajuste devido;  

II - lançar adequadamente a movimentação correspondente ao ato praticado pelo juiz no sistema informatizado, observadas as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;    

III- atualizar diariamente a pauta de audiências no sistema informatizado;  

IV- zelar pelo fluxo regular de processos entre cartório e gabinete;    

V - primar pela automatização do fluxo processual e dos atos decisórios, otimizando as atividades de cumprimento com o uso das ferramentas disponibilizadas no sistema de tramitação eletrônica de processos;

VI - informar, obrigatoriamente, ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, sempre que houver a distribuição de Ação Penal relacionada aos crimes previstos na Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013) e a designação de audiência ou de sessão do Tribunal do Júri, utilizando o formulário disponibilizado pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional;  

VII - primar pela padronização dos atos decisórios, com a utilização de modelos de documentos e base de conhecimento, devidamente inseridos no sistema processual eletrônico;  

VIII - utilizar todas as ferramentas do sistema processual eletrônico que imprimam celeridade ao fluxo processual;   

IX - eliminar a formação de gargalos no fluxo processual encaminhando os processos para cumprimento por tipo de ato a ser praticado;  

X - configurar as citações e intimações eletrônicas para serem lançadas com a assinatura do ato pelo magistrado;  

XI - preparar os modelos e orientar os servidores de cartório quando houver adoção de modelo de gestão unificada;  

XII - fiscalizar a adequada e tempestiva alimentação dos sistemas informatizados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, garantindo a integridade, a fidedignidade e a consistência das informações inseridas, nos termos das normas e diretrizes fixadas pelo Órgão.  

Art. 133. Poderá o gabinete praticar atos ordinatórios, emitir certidões ou efetuar intimações, quando verificada a pendência de algumas destas tarefas no momento da triagem da entrada.  

Art. 134. Nos afastamentos dos juízes previstos em lei, não será necessária a renovação da conclusão, sendo suficiente a lotação do magistrado designado na unidade judiciária em que irá exercer a jurisdição.