CAPÍTULO IX - AUDIÊNCIA (Arts. 179 a 181) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO IX - AUDIÊNCIA 

Art. 179. A audiência, sempre que possível, será registrada mediante gravação fonográfica ou audiovisual em meio eletrônico, disponibilizada pelo sistema informatizado, e será indispensável a lavratura de termo.  

§ 1º A gravação deverá compreender todos os atos da audiência, facultado, a critério do juiz, o registro daqueles relacionados com a fase conciliatória.  

§ 2º As partes e o representante do Ministério Público poderão obter cópia do registro da audiência desde que forneçam mídia gravável.  

§ 3º A gravação poderá ser dispensada por decisão devidamente fundamentada.  

§ 4º No cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, a devolução à origem deverá ser acompanhada de mídia não regravável quando não for possível a importação dos dados pelo juízo deprecante no sistema informatizado.  

§ 5º Os participantes da audiência deverão ser identificados no registro fonográfico ou audiovisual.  

§ 6º Durante as gravações, o juiz deverá utilizar os marcadores temáticos disponibilizados pelo sistema para facilitar a localização de trechos importantes do depoimento ou manifestação.  

§ 7º Os termos das audiências de conciliação poderão ser assinados pelo chefe de cartório, conciliador, mediador ou servidor a que for delegada a tarefa.  

Art. 180. O termo de audiência de que trata o caput do art. 179 deste Código deverá refletir, de forma fiel e circunstanciada, os atos processuais efetivamente praticados durante a audiência, e conterá, como elementos essenciais:

I - a classe e o número do processo;  

II - a qualificação das partes;  

III - a qualificação das testemunhas, quando houver;  

IV - a data e o horário de realização da audiência;  

V - o registro do horário de início da audiência e de eventuais atrasos, salvo quando tal informação constar automaticamente do sistema de gravação utilizado;  

VI - nos processos criminais, a individualização e a dosimetria da pena, quando houver sentença oral;  

VII - o dispositivo da sentença, se proferida em audiência;

VIII - outras informações que o magistrado condutor entender pertinentes ao registro do ato.  

§ 1º O termo deverá registrar, com fidelidade e exatidão, os elementos essenciais do pronunciamento judicial, de modo a permitir a compreensão clara da decisão, das providências a serem adotadas e de seus efeitos jurídicos imediatos, assegurando-se que o conteúdo constante do termo corresponda integralmente ao que foi efetivamente proferido no ato.  

§ 2º O dispositivo da sentença deverá indicar, de forma clara: 

I - a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito;   

II - a procedência ou a improcedência dos pedidos;  

III - a identificação das partes e do processo julgado;  

IV - a extensão e os efeitos práticos da decisão;  

V - as providências a serem adotadas por ocasião do trânsito em julgado.

§ 3º O termo de audiência deverá ser assinado imediatamente após o encerramento da audiência, salvo comprovada impossibilidade técnica do sistema, hipótese em que deverá ser formalizado tão logo superado o impedimento.  

Art. 181. O chefe de cartório ou servidor da unidade judicial comunicará a suspensão prévia da audiência a advogados, partes e testemunhas e certificará as providências adotadas.