CAPÍTULO VI - ALVARÁS JUDICIAIS (Arts. 166 a 167) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VI - ALVARÁS JUDICIAIS
Art. 166. O pedido e a decisão de liberação de valores receberão prioridade na tramitação e no respectivo cumprimento.
Parágrafo único: O chefe de cartório deverá elaborar cronograma de execução para as liberações, de forma a assegurar a celeridade, o controle e a organização do cumprimento dos atos.
Art. 167. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por correio eletrônico, desde que informado o e-mail no momento da expedição do documento.
- Circular CGJ n. 129/2021. Foro judicial. Precatórios e requisições de pequeno valor (RPV's).Expedição de alvará dos valores depositados pelo sistema Sidejud. Imposto de renda retido na fonte (IRPF). Necessidade de indicar os dados necessários à retenção e destinação do produto ao ente pagador das rendas e proventos tributados (estado ou município)
- Resolução CM n. 2/2009. Dispõe acerca da Retenção do Imposto de Renda na Fonte, da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e do Informe de Rendimentos