Seção II - Carga de Processos por Procurador Constituído (Arts. 171 a 172) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Carga de Processos por Procurador Constituído
Art. 171. O advogado e o estagiário regularmente inscrito na OAB, com procurações nos autos, podem retirar o processo em carga pelo prazo de 5 (cinco) dias, se outro prazo não for estipulado pelo juiz de direito ou estiver fixado em lei.
§ 1º O advogado, sob sua responsabilidade, pode autorizar terceiro a retirar os autos em carga quando não estiver sob regime de segredo de justiça, mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha sua assinatura e contenha a qualificação do terceiro, com a indicação do prenome, sobrenome, estado civil, profissão, CPF, RG, domicílio e residência.
§ 2º O exercício do direito previsto no parágrafo 1º deste artigo depende ainda da apresentação, pelo autorizado, de documento com foto ao servidor do cartório.
§ 3º A retirada do processo em carga pode ser substituída pela remessa das peças do processo digitalizadas pela unidade judicial, sem necessidade de cadastramento ou migração de autos antigos para o sistema judicial.
Art. 172. O advogado, mesmo sem procuração, pode retirar os autos em carga de processo físico findo, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação da carteira da OAB, desde que os autos não tenham tramitado sob o regime de segredo de justiça.