Seção III - Procedimentos dos Cartórios - Carga e Carga Rápida (Arts. 173 a 176) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Procedimentos dos Cartórios - Carga e Carga Rápida

Art. 173. A carga e a carga rápida serão anotadas no sistema informatizado e o controle ocorrerá de forma manual pelo cartório, precedidas da assinatura de quem a requerer.  

§ 1º A devolução dos autos será igualmente registrada no controle manual, com a respectiva baixa da carga.  

§ 2º O servidor não poderá deixar de assinar o recibo de devolução de autos quando apresentado pelo solicitante.  

Art. 174. O controle da carga deverá conter os seguintes dados:

I - número do processo, com referência a eventuais apensos;  

II - data da carga;  

III - número de folhas;  

IV - nome do advogado, número de inscrição na OAB e assinatura; e  

V - identificação do servidor que anotou a devolução.  

Parágrafo único. Os controles da carga e da carga rápida deverão ser realizados em pastas ou livros distintos.  

Art. 175. A devolução dos autos físicos deverá ser imediatamente anotada no controle próprio.  Parágrafo único. O advogado poderá confeccionar recibo da devolução dos autos, hipótese em que o servidor não poderá se negar a assinar.  

Art. 176. Não restituídos os autos, o chefe de cartório iniciará o respectivo procedimento de cobrança.