Seção III - Procedimentos dos Cartórios - Carga e Carga Rápida (Arts. 173 a 176) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Procedimentos dos Cartórios - Carga e Carga Rápida
Art. 173. A carga e a carga rápida serão anotadas no sistema informatizado e o controle ocorrerá de forma manual pelo cartório, precedidas da assinatura de quem a requerer.
§ 1º A devolução dos autos será igualmente registrada no controle manual, com a respectiva baixa da carga.
§ 2º O servidor não poderá deixar de assinar o recibo de devolução de autos quando apresentado pelo solicitante.
Art. 174. O controle da carga deverá conter os seguintes dados:
I - número do processo, com referência a eventuais apensos;
II - data da carga;
III - número de folhas;
IV - nome do advogado, número de inscrição na OAB e assinatura; e
V - identificação do servidor que anotou a devolução.
Parágrafo único. Os controles da carga e da carga rápida deverão ser realizados em pastas ou livros distintos.
Art. 175. A devolução dos autos físicos deverá ser imediatamente anotada no controle próprio. Parágrafo único. O advogado poderá confeccionar recibo da devolução dos autos, hipótese em que o servidor não poderá se negar a assinar.
Art. 176. Não restituídos os autos, o chefe de cartório iniciará o respectivo procedimento de cobrança.