CAPÍTULO VIII - COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 177 a 178) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO XVIII - COBRANÇA DE AUTOS
Art. 177. Na hipótese de indevida retenção de autos físicos, o chefe de cartório intimará o responsável, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para proceder à devolução em 3 (três) dias, com a observação de que poderão ser aplicadas as sanções cabíveis.
Parágrafo único. No caso de processo não migrado, a unidade poderá praticar os atos de intimação mediante autuação de pedido de providência, no âmbito administrativo.
Art. 178. Não devolvidos os autos físicos, o chefe de cartório remeterá ao juiz a certidão que informará o fato e o cumprimento das providências de que trata o artigo 177 deste código.
§ 1º De posse da certidão, o juiz determinará a expedição:
I - de ofício, comunicando a não devolução dos autos ao órgão de classe daquele que o retirou em carga para que seja instaurado procedimento disciplinar e imposição de multa; e
II - de mandado de exibição e entrega.
§ 2º Estando os autos em carga, deve o juiz solicitar ao órgão de classe, em caráter confidencial, com prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de representante para acompanhar a diligência de exibição e entrega.
§ 3º Cumprido com êxito o mandado de exibição e entrega, o chefe de cartório deverá certificar a regularidade do processo e remeter os autos imediatamente ao juiz.