Seção I - Cartório Judicial (Arts. 200 a 202) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO XII - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS

Seção I - Cartório Judicial 

Art. 200. Após a certificação do trânsito em julgado e antes do envio dos autos para definição do devedor de custas finais, o chefe de cartório conferirá e, eventualmente, complementará os seguintes dados no sistema processual, que são essenciais à efetivação da cobrança:

I - o nome completo do devedor;

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor;

III - o endereço atualizado do devedor;

IV - o cadastro de entidades e de representantes legais;  

V - o registro da concessão total ou parcial da gratuidade da justiça, ou o registro da não concessão do benefício;

VI - o valor da causa.  

§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos para a apuração das custas finais e a inclusão no procedimento de cobrança administrativa. 

§ 2º Certificada a falta de informações do devedor nos sistemas auxiliares, os autos deverão ser encaminhados para a apuração das custas finais.  

§ 3º Averiguado pelo chefe de cartório que não há custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, assim como valores a serem restituídos à parte credora, o envio do processo para cobrança de custas poderá ser dispensado.

Art. 201. Após a apuração das custas finais, o chefe de cartório, ao receber os autos, deverá:  

I - providenciar o arquivamento definitivo, se for o caso, na hipótese de inclusão do devedor no procedimento de cobrança administrativa;  

II - promover, no caso da impossibilidade de inclusão do devedor no procedimento de cobrança administrativa.  

Parágrafo único. A sua intimação via edital ou portal, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias.

Art. 202. Em havendo fato relevante que justifique possível cancelamento da inscrição em dívida ativa, o juiz o comunicará à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário (Gerar), da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências devidas. 

  • Lei n. 17.654/2018: Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências.
  • Resolução CM n. 03/2019: Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.
  • Resolução CM n. 10/2019: Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.