Seção I - Cartório Judicial (Arts. 200 a 202) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO XII - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS
Seção I - Cartório Judicial
Art. 200. Após a certificação do trânsito em julgado e antes do envio dos autos para definição do devedor de custas finais, o chefe de cartório conferirá e, eventualmente, complementará os seguintes dados no sistema processual, que são essenciais à efetivação da cobrança:
I - o nome completo do devedor;
II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor;
III - o endereço atualizado do devedor;
IV - o cadastro de entidades e de representantes legais;
V - o registro da concessão total ou parcial da gratuidade da justiça, ou o registro da não concessão do benefício;
VI - o valor da causa.
§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos para a apuração das custas finais e a inclusão no procedimento de cobrança administrativa.
§ 2º Certificada a falta de informações do devedor nos sistemas auxiliares, os autos deverão ser encaminhados para a apuração das custas finais.
§ 3º Averiguado pelo chefe de cartório que não há custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, assim como valores a serem restituídos à parte credora, o envio do processo para cobrança de custas poderá ser dispensado.
Art. 201. Após a apuração das custas finais, o chefe de cartório, ao receber os autos, deverá:
I - providenciar o arquivamento definitivo, se for o caso, na hipótese de inclusão do devedor no procedimento de cobrança administrativa;
II - promover, no caso da impossibilidade de inclusão do devedor no procedimento de cobrança administrativa.
Parágrafo único. A sua intimação via edital ou portal, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias.
Art. 202. Em havendo fato relevante que justifique possível cancelamento da inscrição em dívida ativa, o juiz o comunicará à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário (Gerar), da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências devidas.
- Lei n. 17.654/2018: Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências.
- Resolução CM n. 03/2019: Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.
- Resolução CM n. 10/2019: Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.