Seção I - Pedido Inicial 

Art. 21. Os procedimentos administrativos poderão iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 22. O pedido inicial do interessado deve ser formulado por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, e conter os seguintes dados:

I – o nome, a qualificação e o endereço, inclusive eletrônico; e

II – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos.

Parágrafo único. Quando o pedido inicial for apresentado por intermédio de advogado, a autuação do procedimento em nome do representado pelo causídico demandará a existência de procuração com poderes especiais para atuar perante a Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14 de 30 de setembro de 2015)

  • Circular CGJ n. 177/2022 - autos n. 0022792-40.2022.8.24.0710 - enfatiza aos órgãos reguladores de 1º grau a necessidade de observância dos procedimentos ditados na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019, notadamente quanto às informações que devem ser prestadas aos usuários externos que pretendam peticionar eletronicamente ou enviar expediente a ser encartado em autos virtuais em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).