Seção II - Tramitação Prioritária

Art. 23. Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure como interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

II – pessoa com deficiência, física ou mental; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

III – criança ou adolescente; e

IV – pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV do artigo 4º da Lei n. 12.008/2009.

§ 1º A pessoa interessada na tramitação prioritária deverá requerê-la.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria.