Seção VI - Desistência, Renúncia e Extinção

Art. 29. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, salvo se o Corregedor-Geral da Justiça considerar que o interesse público exija a continuidade do procedimento.

Art. 30. O procedimento que envolver direito disponível será extinto quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o requerente não atender a prazo fixado para a respectiva atuação.

Parágrafo único. A advertência prevista no caput deste artigo deve estar consignada expressamente na comunicação para a sua aplicabilidade.

Art. 31. Quando o processo tiver exaurido sua finalidade, ou o objeto da decisão se tornar impossível, ou prejudicado por fato superveniente, será declarado extinto.