Seção I - Consulta (arts. 60 e 61) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Consulta
Art. 60. A consulta deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, preferencialmente via Sistema de Atendimento do Extrajudicial (S@E), e atender aos seguintes requisitos:
Art. 60. A consulta deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, via Central de Atendimento Eletrônico, e atender aos seguintes requisitos: (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017)
Art. 60. A consulta dirigida ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial deve atender aos seguintes requisitos: (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 26 de abril de 2019)
I – ser formulada por notário, oficial de registro ou órgão judiciário com atuação na esfera extrajudicial; e
II – tratar-se de:
a) questão em tese ou uniformização de procedimento;
b) consulta não respondida por juiz dos registros públicos no prazo de 10 (dez) dias; e
c) pedido de auxílio do juiz dos registros públicos, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade.
c) pedido de auxílio do juiz diretor do foro ou dos registros públicos, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017)
§ 1º A consulta será analisada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§1º A consulta será analisada pela assessoria correicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017)
§1º A consulta será analisada pela assessoria correicional no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II, deverá ser apresentado comprovante de a consulta não ter sido respondida no prazo arbitrado.
§ 3º Não configurará excesso de prazo a demora decorrente do aguardo comprovado de orientação de assessoria especializada da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Art. 60. Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicos não decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas:
(redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
Art. 60. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – - o imediato impulsionamento do procedimento; (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - a avocação dos autos. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
a) (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
b) (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
c) (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
§1º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeterá o procedimento à análise do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). (redação
acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de março de 2023)
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 60-A O órgão regulador de 1º grau poderá deduzir pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)
Art. 60-A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeterá o procedimento ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de março de 2023)
§ 1º. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º. O envio dos autos ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) não impede o prosseguimento do procedimento ou processo administrativo perante o órgão competente, se o retardo na solução do pedido de auxílio puder causar prejuízo aos interessados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de março de 2023)
§ 2º. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)
Art. 60-B (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à competência para exame da matéria, o pedido de regulamentação será endereçado ao juiz com competência em matéria de registros públicos da comarca da qual faz parte o município em que está sediada a serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º No caso do § 1º, a autoridade encaminhará o procedimento ao órgão superior competente, se o tema refugir a sua área de atuação”. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§3º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeterá o procedimento ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de março de 2023)
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 61. Na hipótese de versar sobre matéria relevante ou ainda não examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça, a consulta será examinada pela autoridade competente, no prazo 10 (dez) dias úteis.
Art. 61. Na hipótese de versar sobre matéria relevante ou ainda não examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça, a consulta será examinada pela autoridade competente, no prazo 10 (dez) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)
Art. 61. Na hipótese de versar sobre matéria relevante ou ainda não examinada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a consulta será examinada pela autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Art. 61. (redação revogada por meio do Provimento n. 19, de 17 de março de 2022).
§ 1º Sempre que a consulta, em razão da urgência, não puder aguardar mencionado prazo, a assessoria especializada poderá elaborar parecer técnico com efeito normativo, desde que a orientação seja amplamente divulgada.
§ 1º. (redação revogada por meio do Provimento n. 19, de 17 de março de 2022).
§ 2º Publicada a orientação, referido parecer será submetido à ratificação da autoridade competente.
§ 2º. (redação revogada por meio do Provimento n. 19, de 17 de março de 2022).
- Circular CGJ n. 128/2015: Divulgação do projeto ExtraFácil. Expedição de Circular às Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados, Distrito Federal e ao CNJ. Autos n. 0010629-48.2014.8.24.0600
- Circular CGJ n. 130/2017: Divulgação do novo site do projeto ExtraFácil. Expedição de Circular às serventias extrajudiciais, comarcas, Procuradoria-Geral da Justiça e Ordem dos Advogados do Brasil, todos do estado de Santa Catarina, bem como as Corregedorias-Gerais de Justiça dos demais estados, Distrito Federal e ao CNJ. Arquivamento dos autos. Autos n. 0010629-48.2014.8.24.0600
- Circular CGJ n. 252/2018: Planejamento Estratégico 2015-2020. Concretização da gestão do conhecimento. Ferramenta de disseminação de aspectos técnico-jurídicos da atividade notarial e registral. Projeto "Conhecimento EXTRA" (base de conhecimento). O projeto "Conhecimento EXTRA" tem por objetivo a instituição de ferramenta não oficial, de uso interno, com viés científico e interativo, para constante gestão do conhecimento técnico-jurídico de variados aspectos da atividade de notas e de registro
- Lei estadual n. 5.624/1979 (CDOJESC), arts. 383, VII
- Circular CGJ n. 101/2022 - autos n. 0011648-69.2022.8.24.0710 - trata do procedimento a ser observado no atendimento de dúvida relativa a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022
- Circular CGJ n. 63, de 03 de março de 2023 - autos n. 0010246-16.2023.8.24.0710 - trata da regulamentação e da implementação do COPEX
- Circular CGJ n. 42/2022 - autos n. 0006722- 45.2022.8.24.0710 - trata da adequação dos formulários da Central Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça às prescrições do Provimento CGJ n. 6/2022
- Circular CGJ n. 63, de 03 de março de 2023 - autos n. 0010246-16.2023.8.24.0710 - trata da regulamentação e da implementação do COPEX
- Circular CGJ n. 101/2022 - autos n. 0011648-69.2022.8.24.0710 - trata do procedimento a ser observado no atendimento de dúvida relativa a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022
- Circular CGJ n. 63, de 03 de março de 2023 - autos n. 0010246-16.2023.8.24.0710 - trata da regulamentação e da implementação do COPEX
- Circular CGJ n. 64/2022 - autos n. 0031874-66.2020.8.24.0710 - trata da necessidade da realização de ajuste normativo no que tange ao procedimento de consulta para conferir coerência às demais alterações implementadas pelo Provimento CGJ n. 6/2022.
- Circular CGJ n. 201/2014. Pedido de Providências. Comunicação de Indisponibilidade de Bens. Juiz Estadual desta Unidade da Federação. Devolução do Expediente. II - Expedição de Circular. Procedimento. Solicitação. Comunicação de Decretação/Levantamento de Indisponibilidade de Assento Civil. Arts 62 e 63 do NCNCGJ. Solicitação de Busca de Bens. Interpretação Analógica. Autos n. 0012262-94.2014.8.24.0600
- Circular CGJ n. 32/2020: Extrajudicial. Comunicação de inutilização e destruição de papel de segurança utilizado para o apostilamento de documento. Ampla publicidade. Art. 16 do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. Necessidade de definição por parte do CNJ acerca da expressão "ampla publicidade". Ausência de orientação do referido órgão nacional. Fixação de orientação. Incremento normativo. Alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
- Circular CGJ n. 32/2020: Extrajudicial. Comunicação de inutilização e destruição de papel de segurança utilizado para o apostilamento de documento. Ampla publicidade. Art. 16 do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. Necessidade de definição por parte do CNJ acerca da expressão "ampla publicidade". Ausência de orientação do referido órgão nacional. Fixação de orientação. Incremento normativo. Alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça