Subseção I - Disposições Gerais (arts. 64 a 68) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 64. A abertura de procedimento, preliminar ou preparatório, compete:
Art. 64. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – ao juiz diretor do foro nos casos de pena de repreensão ou multa; e
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça nas hipóteses de pena de suspensão ou perda da delegação.
II – ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial nas hipóteses de pena de suspensão ou perda da delegação. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º Na impossibilidade de ser definida, de plano, a competência do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, compete ao juiz diretor do foro a abertura de procedimento preliminar ou preparatório.
§ 1º Na impossibilidade de ser definida, de plano, a competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, compete ao juiz diretor do foro a abertura de procedimento preliminar ou preparatório. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º Caso haja divergência quanto à competência para deflagração do processo disciplinar, prevalecerá a decisão do Vice-Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Caso haja divergência quanto à competência para deflagração do processo disciplinar, prevalecerá a decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 3º Havendo mais de um indiciado e/ou diversidade de infrações, a propositura caberá ao órgão competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 65. Aberto procedimento administrativo preparatório pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça, poderá ele delegar a realização das diligências do artigo 79 ao juiz diretor do foro.
Art. 65. Aberto procedimento administrativo preparatório pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, poderá ele delegar a realização das diligências do artigo 79 ao juiz diretor do foro. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)
Art. 65. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 66. O Vice-Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou mediante provocação, avocar, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, o procedimento preliminar ou preparatório.
Art. 66. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá, de ofício ou mediante provocação, avocar, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, o procedimento preliminar ou preparatório. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)
Art. 66. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Parágrafo único. O pedido de providência quanto à demora na apuração de irregularidade, ressalvados os casos inequivocamente urgentes, somente será conhecido se for comprovado não ter a autoridade competente, após provocada, dado o devido impulso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O pedido de providência quanto à demora na apuração de irregularidade, ressalvados os casos inequivocamente urgentes, somente será conhecido se for comprovado não ter a autoridade competente, após provocada, dado o devido impulso no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 67. Ao órgão que decidir pela necessidade de afastamento preventivo competirá seu respectivo cumprimento, o qual poderá ser delegado a juiz diretor do foro.
Art. 67. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 68. A extrapolação dos prazos previstos nesta seção não implica nulidade do procedimento, ressalvados os casos de afastamento preventivo.
Art. 68. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 68-A. Para fins da configuração da infração prevista no art. 31, inciso I, da Lei n. 8.935/94, não serão consideradas infrações disciplinares as condutas cuja obrigatoriedade não esteja expressamente determinada, à época, por norma legal que regulamente a matéria ou por orientação específica da autoridade competente. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de março de 2023)
Art. 68-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo manifesta dúvida interpretativa ou lacuna sobre a orientação ou a regulamentação de matéria objeto de análise disciplinar, deverá: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de março de 2023)
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – o Juiz Diretor do Foro encaminhar cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de março de 2023)
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisar a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeter uma cópia da decisão ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX). (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de março de 2023)
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
- Lei n. 8.935/1994, arts. 31 e ss.
- Lei estadual n. 5.624/1979 (CDOJESC), arts. 363, 370 e 375
- Resolução TJ n. 15/2013: Redefine a subordinação administrativa das serventias extrajudiciais da comarca da Capital e a competência dos Juízes de Direito Diretores dos Foros que integram a comarca da Capital
- Resolução TJ n. 27/2016: Atribui denominação ao prédio anexo ao Fórum Central da comarca de Joinville, concede-lhe autonomia administrativa e dá outras providências
- Circular CGJ n. 63, de 03 de março de 2023 - autos n. 0010246-16.2023.8.24.0710 - trata da regulamentação e da implementação do COPEX