Subseção IV - Afastamento Preventivo

Art. 84. O titular poderá, a qualquer momento, no procedimento preparatório, ser suspenso preventivamente, observado o disposto no artigo 36 da Lei n. 8.935/1994.

Art. 84. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na hipótese do artigo 67, a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar a realização de correição ordinária para apuração da realidade da serventia e o relatório daí decorrente deverá ser autuado como procedimento preliminar. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 85. Além de ser juntada aos autos do procedimento respectivo, a ata de transmissão de acervo, comprobatória do cumprimento da medida de afastamento, será lançada pela autoridade competente pela execução do ato no cadastro das serventias mantido pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 85. A ata de transmissão do acervo do titular para o interventor, comprobatória do cumprimento da medida de afastamento, deve ser juntada aos autos do procedimento respectivo e registrada no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

Art. 85. A ata de transmissão do acervo do titular para o interventor, comprobatória do cumprimento da medida de afastamento, deve ser juntada aos autos do procedimento respectivo e registrada no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 85. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 67 a autoridade delegada, após a concretização do ato, remeterá ao órgão delegante o instrumento em que reduzida a termo a medida, para a devida anotação.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 67 a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará a ata de transmissão do acervo no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 67 a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará a ata de transmissão do acervo no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art.85-A. A transmissão de acervo ao interventor, para cumprimento de pena de suspensão temporária de delegatário na forma do art. 32, III da Lei 8.935/94, decorrente de decisão que tenha transitado em julgado, não causa a demissão dos prepostos vinculados ao delegado penalizado (redação acrescentada por meio do Provimento n. 55, de 16 de novembro de 2021)

Art.85-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)