Seção I - Judicial (arts. 100 a 102) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Judicial
Art. 100. Quanto às atribuições, à forma de designação, ao modo de exercício e ao prazo do mandato do juiz diretor do foro, aplicam-se as disposições previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e fixadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 101. Vinculam-se à direção do foro a secretaria, a distribuição, a contadoria, o serviço social, a central de mandados, o oficialato de justiça, o oficialato da infância e juventude, o setor de suporte em informática e os demais agentes não ligados a juízo determinado.
Parágrafo único. Na prática de atos jurisdicionais, todos os agentes subordinam-se ao juízo respectivo.
Art. 102. O juiz diretor do foro designará os oficiais de justiça que permanecerão à disposição do juízo, durante o expediente, para o cumprimento de medidas consideradas urgentes pelo prolator da decisão.
- Resolução CM n. 06/2014. Dispõe sobre o plantão diário de oficiais de justiça avaliadores no Primeiro Grau de Jurisdição