CAPÍTULO VI - OFICIALATO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (art. 197) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VI - OFICIALATO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Art. 197. As regras previstas para os oficiais de justiça são aplicáveis, no que couber, aos oficiais da infância e juventude quando não contrariarem legislação específica.
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