CAPÍTULO VI - AVERBAÇÃO

Art. 581. As escrituras de separação e divórcio consensuais e de restabelecimento da sociedade conjugal serão averbadas à margem do assento de casamento, com indicação da serventia, livro, página e data em que aperfeiçoado o ato.

Art. 581. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 582. Enquanto não houver averbação da separação, não se averbará a sua conversão em divórcio no livro de casamento.

Art. 582. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 10.406/2002, art. 10, inciso I 
  • Lei n. 6.015/1973, arts. 100 e 101
  • Provimento CNJ n. 53/2016: Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial

  • Lei n. 10.406/2002, art. 10, inciso I