CAPÍTULO VI - AVERBAÇÃO (arts. 581 e 582) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VI - AVERBAÇÃO
Art. 581. As escrituras de separação e divórcio consensuais e de restabelecimento da sociedade conjugal serão averbadas à margem do assento de casamento, com indicação da serventia, livro, página e data em que aperfeiçoado o ato.
Art. 581. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 582. Enquanto não houver averbação da separação, não se averbará a sua conversão em divórcio no livro de casamento.
Art. 582. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
- Lei n. 10.406/2002, art. 10, inciso I
- Lei n. 6.015/1973, arts. 100 e 101
- Provimento CNJ n. 53/2016: Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial
- Lei n. 10.406/2002, art. 10, inciso I
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