CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

Art. 616. Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos submetidos ao oficial, senão nas hipóteses legais.

Art. 616. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Se o interessado pessoalmente apresentar documento dotado de fé pública e assinar o requerimento na serventia, deverá ser certificado que o ato foi requerido por pessoa comprovadamente identificada e anexada cópia do documento ao título apresentado.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Representado o interessado por advogado identificado pelo oficial, bastará o reconhecimento da firma do mandante no instrumento de mandato, prescindível a do mandatário, desde que possua poderes específicos. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 3º Se o requerimento for apresentado por terceiro, deverá conter o reconhecimento da firma do respectivo subscritor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original de documento do requerente.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma no caso de requerimento apresentado em meio virtual, desde que assinado com uso de certificado digital. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 05 de novembro de 2015)

§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma no caso de documento assinado digitalmente com uso de certificado digital. (redação alterada por meio do Provimento n. 40, de 13 de agosto de 2021)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 617. Salvo vedação legal, e desde que formalizado requerimento específico pelo interessado, poderá o oficial cindir o título, com a prática do ato solicitado. 

Art. 617. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 618. Nos atos que envolvam projetos elaborados por profissionais registrados no Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), é obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 618. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Excluem-se da exigência as cédulas hipotecárias e os títulos de crédito cujos projetos técnicos tenham sido, de forma expressa e inequívoca, dispensados pelo credor.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 619. É dever do oficial autenticar cópia reprográfica dos documentos arquivados na serventia.

Art. 619. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Mediante requerimento expresso, deverá certificar ter sido a reprodução extraída, conforme o caso, de documento original, ou cópia simples, ou, ainda, cópia autenticada.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 620. O título apresentado para mero exame e cálculo dos respectivos emolumentos dependerá de requerimento escrito do interessado, no qual deverá estar consignada sua ciência de que a recepção do título não gera os efeitos da prenotação.

Art. 620. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O oficial fornecerá ao solicitante comprovante de depósito do título, com descrição dos documentos que eventualmente tenham sido com ele apresentados e arquivará o requerimento na serventia.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º É facultado ao oficial a elaboração de formulário-padrão para auxiliar os interessados.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º É vedada a cobrança de emolumentos no ato do requerimento ou apresentação de título ingressado exclusivamente para exame e/ou cálculo.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 10.931/2004, art. 12 e seguintes
  • Ofício-Circular CGJ n. 49/2011 (art. 618, parágrafo único)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 12, parágrafo único