Seção I - Disposições Gerais (art. 621) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

Art. 621. Haverá no registro de imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes: 

Art. 621. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - Livro 1 - Protocolo;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
II - Livro 2 - Registro Geral; 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - Livro 3 - Registro Auxiliar; 

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - Livro 4 - Indicador Real; 

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - Livro 5 - Indicador Pessoal; e

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro. 

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Os Livros 2, 3, 4, e 5 poderão ser substituídos por fichas, e poderá ser adotado para todos eles o sistema informatizado, desde que contenham os requisitos legais e administrativos.

§ 1º Os Livros 2, 3, 4, 5 e o Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro poderão ser substituídos por fichas, com a possibilidade de ser adotado para todos eles o sistema informatizado, desde que contenham os requisitos legais e administrativos. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 1º de outubro de 2018)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As fichas deverão possuir dimensões que permitam a extração de cópias reprográficas e facilitem o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Os atos deverão ser assinados por quem os tenha praticado.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Os Livros 4 e 5 poderão ser mantidos apenas em meio eletrônico, desde que o sistema de automação assegure a integridade das respectivas informações. 

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 173