Seção I - Disposições Gerais (art. 621) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Disposições Gerais
Art. 621. Haverá no registro de imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:
Art. 621. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – Livro 1 – Protocolo;
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – Livro 2 – Registro Geral;
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III – Livro 3 – Registro Auxiliar;
III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
IV – Livro 4 – Indicador Real;
IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
V – Livro 5 – Indicador Pessoal; e
V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
VI – Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.
VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º Os Livros 2, 3, 4, e 5 poderão ser substituídos por fichas, e poderá ser adotado para todos eles o sistema informatizado, desde que contenham os requisitos legais e administrativos.
§ 1º Os Livros 2, 3, 4, 5 e o Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro poderão ser substituídos por fichas, com a possibilidade de ser adotado para todos eles o sistema informatizado, desde que contenham os requisitos legais e administrativos. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 1º de outubro de 2018)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º As fichas deverão possuir dimensões que permitam a extração de cópias reprográficas e facilitem o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 3º Os atos deverão ser assinados por quem os tenha praticado.
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 4º Os Livros 4 e 5 poderão ser mantidos apenas em meio eletrônico, desde que o sistema de automação assegure a integridade das respectivas informações.
§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
- Lei n. 6.015/1973, art. 173