Seção VI - Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Art. 636. O Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras.

Art. 636. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 637. Trimestralmente, o oficial remeterá à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério da Agricultura relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados estabelecidos em lei.

Art. 637. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Caso não haja aquisições no período considerado, fica dispensada a realização de comunicação.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 5.709/1971
  • Decreto n. 74.965/1974