CAPÍTULO V - CÓPIAS E AUTENTICAÇÕES

Art. 834. Eventuais imperfeições do documento serão ressalvadas na autenticação.

Art. 834. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 835. No caso de fundada suspeita de fraude, o tabelião recusará a autenticação e comunicará o fato imediatamente à autoridade competente.

Art. 835. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 836. Sempre que possível, a autenticação será feita no anverso do documento.

Art. 836. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 837. É vedada a autenticação de cópia extraída de documento não original, ainda que autenticado.

Art. 837. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento arquivado em serventia extrajudicial ou outra repartição pública.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 838. Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação.

Art. 838. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, do CPF ou do título de eleitor, em que frente e verso sejam reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas 1 (um) ato.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 839. É possível a autenticação de face de documento, desde que tal circunstância seja consignada no ato. 

Art. 839. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 839-A. A materialização e a desmaterialização poderão ser realizadas pelo tabelião. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 839-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Para realizar a materialização, procedimento que consiste na reprodução, em meio físico, de documento recebido eletronicamente, deverá o tabelião conferir a autenticidade do arquivo eletrônico apresentado, seja por meio da verificação da assinatura digital nele gravada ou com a utilização de outro meio idôneo de conferência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O arquivo de dados oriundo do processo de desmaterialização, por meio do qual um documento apresentado em meio físico será transformado em arquivo de dados em meio eletrônico, seja por fotografia ou imagem digitalizada, deverá ser gravado com assinatura digital pelo tabelião ou por seu preposto autorizado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º À cada página do documento materializado ou desmaterializado corresponderá uma autenticação, com a aplicação do respectivo selo digital de fiscalização. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 3º À cada página do documento materializado ou desmaterializado corresponderá uma autenticação. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 840. Se o original puder ser conferido pelo tabelião, é permitida a autenticação de cópia impressa de documento extraído da internet.

Art. 840. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 841. Para autenticação de cópia impressa, extraída de documento assinado com uso de certificação digital, o tabelião procederá à prévia conferência da validade da referida assinatura.

Art. 841. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Tal verificação deverá ser mencionada no corpo do ato. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira somente poderá ser realizada se acompanhada de tradução oficial.

Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 842. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843. O tabelião, observados os requisitos legais, poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada.

Art. 843. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 13.105/2015, art. 425  

  • Circular CGJ n. 262/2022 - autos n. 0008422-90.2021.8.24.0710 - trata impossibilidade de cobrança de desmaterialização nas certidões eletrônicas de atos físicos