CAPÍTULO VI - EXTRAÇÃO DE CARTAS DE SENTENÇA

Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 843-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 843-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014) 

Art. 843-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – sentença ou decisão a ser cumprida; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado); (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – procurações outorgadas pelas partes; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-H. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – petição inicial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

II – decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça; (redação alterada por meio do Provimento n. 19, de 20 de março de 2023) 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – certidão de óbito; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – plano de partilha; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – termo de renúncia, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X – sentença homologatória da partilha; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

X – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XI – certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

XI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-I. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – petição inicial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

II  – decisões que tenham deferido a gratuidade da justiça; (redação alterada por meio do Provimento n. 19, de 20 de março de 2023) 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – plano de partilha; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – sentença homologatória; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-J. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-K. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-L. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

I – o respectivo pagamento do valor de emolumentos; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um) selo, conforme a atual norma determina. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

Art. 843-M. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)