CAPÍTULO IV - CERTIDÕES

Art. 895. Quando houver solicitação do interessado, o tabelião fará constar da certidão negativa de protesto em nome de empresário individual, se for o caso, a existência de protesto em nome da pessoa física correspondente.

Art. 895. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 896. Na comarca com mais de uma serventia de protesto, o tabelião poderá remeter ao distribuidor certidão, em forma de relação, na qual constarão os pagamentos, as desistências, as sustações e os cancelamentos efetuados.

Art. 896. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A certidão poderá ser enviada por meio de sistema informatizado, consoante padrões de interoperabilidade definidos pelo tabelião e pelo serviço de distribuição.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 897. Às entidades representativas da indústria e do comércio, àquelas vinculadas à proteção do crédito, ou às entidades de classe conveniadas, o tabelião fornecerá, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados.

Art. 897. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Constará da certidão alerta de se tratar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Caso o destinatário desatenda a vedação do parágrafo anterior, ou forneça informação sobre protesto cancelado, o fornecimento da certidão será suspenso.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 9.492/1997, art. 27, 29, “caput” e § 1º, e 31 (ver art. 897, § 1º)