Decisões do Conselho da Magistratura - Corregedoria-Geral da Justiça - Poder Judiciário de Santa Catarina
Decisões do Conselho da Magistratura
Esta página possui o intuito de agrupar e divulgar os entendimentos firmados pelo Conselho da Magistratura, órgão responsável pela interpretação geral e abstrata dos serviços extrajudiciais, tais como suscitações de dúvidas, práticas irregulares e cobrança de emolumentos, cujas decisões são de observância obrigatória pelos delegatários do serviço extrajudicial.
- 11/04/2022. O valor do registro da escritura de pacto antenupcial no livro n.3 (Registro Auxiliar) do Ofício de Registro de Imóveis está previsto no item 2.1 (registro sem valor econômico) da Tabela III da LCe n. 755/2019 (Conselho da Magistratura, autos n. 0034758-68.2020. Rel.: Des. Getúlio Corrêa. Data de julgamento: 11/04/2022).
- 20/05/2022. Autorizar o município a solicitar a alteração do nome de logradouro na matrícula de imóveis, para fins de atualização de descrição imobiliária, incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Conselho da Magistratura, autos n. 0046192-20.2021. Rel.: Desa. Cláudia Lambert de Faria. Data de julgamento: 20/05/2022).
- 19/10/2020: A redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal (Conselho da Magistratura, autos n. 0030371-10.2020.8.24.0710, Rel.: Desa. Soraya Nunes Lins, Data de julgamento: 19/10/2020).
- 09/11/2020. A isenção de emolumentos decorrente da abertura de matrícula, por conveniência do serviço, estende-se aos atos dela decorrentes (Conselho da Magistratura, autos n. 0020160-12.2020.8.24.0710, Rel.: Des. Hélio do Valle Pereira, Data de julgamento: 9/11/2020).
- 10/11/2020. Aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio. O art. 45, da Lei n. 11.795/08, deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia (Conselho da Magistratura, autos n. 0001739-81.2018.8.24.0600, Rel.: Des. Carlos Adilson Silva, Data de julgamento: 10/11/2020).
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