Perguntas frequentes de saúde - Saúde e Qualidade de Vida - Poder Judiciário de Santa Catarina

Perguntas frequentes de saúde

Sim, nos termos § 8º do art. 9º da Resolução n. 19/2014 com a redação da Resolução n. 47/2024 que assim dispõe:

Art. 9º As férias poderão ser gozadas, observadas a conveniência e a oportunidade administrativa: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)
§ 8º As férias dos servidores também serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 47 de 16 de julho de 2024)
I - licença para tratamento de saúde em pessoa da família; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 47 de 16 de julho de 2024)
II - licença para tratamento da própria saúde; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 47 de 16 de julho de 2024)
III - licença-adoção; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 47 de 16 de julho de 2024)
IV - falecimento do cônjuge ou companheiro, ou de parente de até segundo grau. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 47 de 16 de julho de 2024)

Não.

Em caso de doença o servidor poderá solicitar a transferência delas nos termos do §2º do art. 9º da Resolução 19/2014:

Art. 9º As férias poderão ser gozadas, observadas a conveniência e a oportunidade administrativa: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)
§ 2º As férias poderão ser transferidas a pedido do servidor, por imperiosa necessidade do serviço ou na hipótese de licença para tratamento de saúde ocorrida até o início do período de gozo.

Sim, mas o servidor deverá responder o e-mail de convocação, informando a situação e solicitar a transferência da avaliação pericial.

O pedido será indeferido, e no caso de contratação de médico especialista será informado a administração para os procedimentos necessários a recuperação de valores e eventuais sanções.

O(a) colaborador(a) poderá ficar afastado do trabalho por motivos de saúde por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.

Artigo 69 da Lei N. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

Sim. Nesse caso o servidor deverá apresentar dados médicos novos à Junta Médica, através do e-mail ds.juntamedica@tjsc.jus.br, devendo informar o número do processo.

Artigo 124 da Lei N. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

Sim.

Pedidos de diárias e ressarcimento de despesas com deslocamentos devem ser solicitados antecipadamente no sistema ERP, com uso de login e senha pessoal, acessando o programa Pedido de Diária. Para maiores informações indica-se a leitura no Portal do Servidor sobre o tema: https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/solicitacao 

Não.

Sim. Havendo necessidade, a Junta Médica poderá afastar o servidor por um período maior do que o indicado pelo médico. Esta medida pode ser para a proteção da saúde do servidor, quando há a necessidade para a sua recuperação, mas também medida de proteção para colegas no ambiente de trabalho, por exemplo, no caso de doenças transmissíveis ou quando a pessoa não apresenta condições psiquiátricas para o convívio social.

O art. 66 da Lei n. 6745/1985 estabelece que “a licença para tratamento de saúde será concedida por iniciativa da Administração Pública ou a pedido do funcionário ou de seu representante”.

Sim. De acordo com o art. 19 da Resolução GP n. 3/2017, as comunicações da Junta Médica Oficial ocorrerão por meio de correspondência eletrônica originada de endereço institucional.

Além disso, no formulário de LTS consta para confirmação do servidor:
(   ) Declaro que estou ciente de que as informações complementares, bem como as convocações para inspeção pericial serão encaminhadas para o meu endereço eletrônico acima informado, motivo pelo qual comprometo-me a acessá-lo diariamente, mesmo durante o período de licença.

Não. Caso esteja melhor de saúde, o servidor deverá enviar à Junta Médica atestado médico que autorize o retorno ao trabalho.

Não. Ao(a) servidor(a) afastado(a) do trabalho por motivo de saúde não podem ser distribuídos serviços (processos ou mandados).

Não. O abono de faltas por motivo médico é previsto no artigo 26 da Lei n. 6745/1985 e, visando a sua regulamentação, o Poder Judiciário publicou a Resolução GP n. 3/2017, em que dispõe, no seu art. 18, que as faltas ao serviço por motivo de doença própria ou em pessoa da família de até 3 (três) dias no mês poderão ser abonadas mediante apresentação de atestado médico, no prazo fixado no caput do art. 6º desta resolução. Já o § 4º desse mesmo artigo traz a necessidade de observância pelo servidor no sentido de que, em se tratando de afastamento do trabalho decorrente de consulta médica, será abonado tão somente o período do dia em que esta ocorrer, devendo constar no atestado a hora da consulta ou do procedimento.

Junta Médica Oficial
Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida
Telefone: (48) 3287-7606