Seção I - Disposições Gerais (arts. 14º a 15º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

Art. 14. A fiscalização dos serviços notariais e de registro será exercida, dentre outras hipóteses:

I - pelas correições;
II - pelos procedimentos administrativos de cunho disciplinar; e
III - pelo controle do cumprimento de atos e procedimentos.

IV – por auditoria virtual extrajudicial, por meio do Sistema de Auditoria Virtual; Extrajudicial (SAVEX). (redação acrescentada pelo Provimento n. 60 de 02 de dezembro de 2025)

Art. 15. As atividades correicionais são exercidas pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, com o auxílio de juízes corregedores e, nos limites das respectivas atribuições, por juízes.

§ 1º As autoridades mencionadas no caput deste artigo ficam impedidas de atuar em expediente em que constatado que o oficial ou preposto da serventia seja seu cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo também se aplica a todo e qualquer servidor deste Tribunal de Justiça que esteja incumbido pela atividade correicional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)