Seção II - Disposições gerais sobre correições (arts. 16º e 17º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Disposições gerais sobre correições

Art. 16. A correição será:

I - permanente;
II - ordinária: a) geral; e b) periódica.
III - extraordinária; e
IV - especial de transmissão de acervo.

Parágrafo único. A correição pode ser realizada de forma virtual e presencial.

Art. 17. Os relatórios de correição serão autuados no sistema de automação e os autos serão submetidos à autoridade que presidiu a correição, a quem competirá deliberar sobre a necessidade de:

I - implementação de medidas que conformem os serviços aos parâmetros normativos de regência;
II - cientificação da autoridade competente para apuração disciplinar da conduta de servidor.