Seção III - Controles correicionais (arts. 87º a 93º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Controles Correicionais
Art. 87. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial realizará controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação das atividades notariais e registrais, por meio de ferramentas eletrônicas que sejam compatíveis com os fins almejados.
Art. 88. São órgãos sujeitos a controle:
I - juiz corregedor permanente; e
II - juiz com competência em matéria de registros públicos.
Art. 89. O objeto da atividade de controle deverá ser composto por serviços que, em quantidade e qualidade, sejam suficientes:
I - à realização de diagnóstico situacional; e
II - ao manejo de medidas corretivas, de alinhamento, ou mesmo, de aprimoramento dos procedimentos.
Art. 90. A atividade de controle consistirá na verificação de aspectos formais e materiais dos serviços e poderá ser parcial ou integral, a depender da relação hierárquica mantida entre o órgão controlador e o controlado.
§ 1º Na modalidade parcial, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se for o caso, reportará ao órgão competente as informações que entender relevantes ao controle de qualidade.
§ 2º Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá a respeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificação de todos os órgãos controlados, para:
I - correção dos equívocos identificados e daqueles que sigam a mesma lógica, respeitados os limites impostos à Administração Pública para revisão de seus atos; e
II - conformação dos serviços prestados às normas que os regem.
Art. 91. Os órgãos controlados devem:
I - observar os padrões de processamento das demandas; e
II - colaborar com o levantamento das informações pela equipe de controle.
Art. 92. As verificações realizadas pela equipe técnica serão formalizadas por meio de relatório que, uma vez autuado, será submetido à apreciação do juiz-corregedor para elaboração de parecer e, na sequência, ao desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, para prolação de decisão.
Art. 93. As tarefas relacionadas à preparação, execução e finalização das atividades de controle pela equipe técnica serão definidas em manual específico.