Seção IV - Auditoria Virtual Extrajudicial (Art. 93-A a 93-C) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Auditoria Virtual Extrajudicial
Art. 93-A. A fiscalização dos serviços de notas e de registro será exercida, dentre outras formas, por meio do Sistema de Auditoria Virtual Extrajudicial (SAVEX), pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, conforme previsto no art. 14, IV, deste Código. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 02 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. Além dos atos típicos praticados nas serventias extrajudiciais, a auditoria extrajudicial da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial abrange a análise da selagem dos atos notariais e registrais, da documentação relativa à arrecadação da serventia, da cobrança dos emolumentos e dos atos gratuitos ou isentos, e do recolhimento da taxa do FRJ, sem prejuízo da competência do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, neste último caso. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 02 de dezembro de 2025)
Art. 93-B. Os delegatários, interinos e interventores deverão acessar, diariamente, o SAVEX, para fins de acompanhamento, ciência e adoção das providências necessárias em relação aos atos praticados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 02 de dezembro de 2025)
§ 1° Eventuais apontamentos de irregularidades formais provenientes do preenchimento do selo de fiscalização, especificamente, em relação aos nomes das partes e à sua qualificação, ao tipo do ato, ao tipo do código de cobrança, ao valor dos emolumentos, da taxa do FRJ e do ISS, deverão ser objeto de retificação mediante a utilização de selo retificador. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 02 de dezembro de 2025)
§ 2° É vedada a utilização de selo retificador para alterar a substância e/ou o texto do ato finalizado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 02 de dezembro de 2025)
§ 3° Havendo a necessidade de se alterar também a substância e/ou o texto do ato finalizado, é necessário praticar o ato próprio de retificação, averbação ou escritura de rerratificação, a depender da especialidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 02 de dezembro de 2025)
§ 4° Na hipótese de o delegatário, interventor ou interino discordar do valor apurado no âmbito do SAVEX, deverá observar o procedimento de impugnação ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, consoante previsto no respectivo normativo do Conselho da Magistratura. (redação acrescentada por meio do Provimento n .60, de 02 de dezembro de 2025)
Art. 93-C. A persistência e/ou reincidência de apontamentos por ocasião da auditoria virtual extrajudicial, bem como a inobservância das regras estipuladas nesta seção, poderão implicar a instauração dos procedimentos administrativos de cunho disciplinar previstos no art. 153 deste Código. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 02 de dezembro de 2025)