Seção I - Disposições Gerais (arts. 153º a 158º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

Art. 153. São tipos de procedimentos de cunho disciplinar:

I - o procedimento preliminar;
II - o procedimento administrativo preparatório; e 
III - o processo administrativo disciplinar.

Art. 154. A abertura dos procedimentos indicados no dispositivo anterior, compete:

 I - ao juiz corregedor permanente nos casos de pena de repreensão ou multa; e
II - ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial nas hipóteses de pena de suspensão ou perda da delegação.

§ 1º Na impossibilidade de ser definida, de plano, a competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, compete ao juiz corregedor permanente a abertura de procedimento preliminar ou preparatório.

§ 2º Caso haja divergência quanto à competência para deflagração do processo disciplinar, prevalecerá a decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 3º Havendo mais de um indiciado e/ou diversidade de infrações, a propositura caberá ao órgão competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 155. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá, de ofício ou mediante provocação, avocar, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, os procedimentos de cunho disciplinar indicados nesta seção.

Art. 156. Na hipótese de morosidade na apuração de irregularidade pelo juiz corregedor permanente, poderá ser formulado pedido de providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas:

I - o imediato impulsionamento do procedimento;  
II - a avocação dos autos. 

§ 1º O pedido disposto pelo caput deste artigo, ressalvados os casos inequivocamente urgentes, somente será conhecido se for comprovado não ter a autoridade competente, após provocada, dado o devido impulso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A extrapolação do prazo indicado no parágrafo anterior não implica nulidade do procedimento.

Art. 157. Para fins da configuração da infração prevista no art. 31, inciso I, Lei n. 8.935/94, não serão consideradas infrações disciplinares as condutas cuja obrigatoriedade não esteja expressamente determinada, à época, por norma legal que regulamente a matéria ou por orientação específica da autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo manifesta dúvida interpretativa ou lacuna sobre a orientação ou a regulamentação de matéria objeto de análise disciplinar, deverá:

I - o Juiz corregedor permanente encaminhar cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial; e
II - o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisar a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeter uma cópia da decisão ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).   

Art. 158. A apuração disciplinar das condutas do juiz de paz seguirá, no que couber, as disposições deste Capítulo.