Seção II - Procedimento Preliminar (arts. 159º a 171º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Procedimento Preliminar

Art. 159. O procedimento preliminar será instaurado diante de:

 I - reclamação;
II - notícia de irregularidade; e
III - término da tramitação da correição ordinária no sistema de automação próprio.

Art. 160. Caso apresentados ou coletados documentos que contenham dados sigilosos, sensíveis ou restritos, a documentação deverá ser acostada com restrição de acesso ou definição de sigilo processual.

Art. 161. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações a respeito da existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário, interino ou interventor.

§ 1º A solicitação de certidão poderá ser realizada por meio da disponibilização dos autos à unidade destinatária, quando possível.

§ 2º Salvo determinação em sentido contrário, o levantamento de informações levará em consideração:

I - os últimos 5 (cinco) anos, em relação ao delegatário;
II - a data de encerramento da correição especial de transmissão de acervo ou, se desconhecida ou inexistente, a data do ato de designação, no que se refere ao interino ou interventor.