Seção III - Procedimento Administrativo Preparatório (arts. 172º a 178º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Procedimento Administrativo Preparatório

Art. 172. O procedimento administrativo preparatório será instaurado quando a materialidade ou a autoria não se mostrarem evidentes, ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.

Art. 173. O órgão competente, em sede de juízo cognitivo sumário, poderá, entre outras providências:

I - requisitar esclarecimentos ao notário ou oficial de registro; II - realizar a oitiva de testemunhas;
III - solicitar documentos; e
IV - determinar a realização de correição extraordinária.

§ 1º Se a diligência necessitar ser realizada em comarca diversa, o órgão competente poderá solicitar a execução da providência diretamente à autoridade disciplinar daquela região geográfica, a quem deverá fornecer subsídios suficientes à execução do ato instrutório.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão competente solicitará a intervenção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se a diligência necessitar ser realizada em outro Estado da Federação.

§ 3º Aberto procedimento administrativo preparatório pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, poderá ele delegar a realização das diligências previstas no caput deste artigo ao juiz corregedor permanente.

Art. 174. O prazo para a conclusão do procedimento preparatório não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento preventivo, a prorrogação poderá ser de até 60 (sessenta) dias.

Art. 175. O investigado terá acesso aos autos do procedimento preparatório, no qual deverão estar encartados os elementos de prova já documentados, ressalvadas as diligências em trâmite, as quais deverão ser juntadas ao respectivo caderno processual tão logo sejam finalizadas.

§ 1º Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente.

§ 2º A restrição do § 1º não se aplica à solicitação de órgão regulador, destinada à instrução de demandas disciplinares.

Art. 176. Reunidos os elementos considerados necessários à formação de juízo sumário, poderá a autoridade em decisão fundamentada:

I - determinar o arquivamento do procedimento administrativo preparatório no caso de insubsistência das imputações;
II - remeter os autos ao órgão competente;
III - propor termo de compromisso; e
IV - deflagrar processo disciplinar, na forma da lei.

§ 1º A decisão proferida será lançada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.

§ 2º O reclamante será intimado quanto ao teor do decidido.

Art. 177. Na hipótese de ser concluído que a alegada infração está capitulada como ilícito penal e independentemente da propositura do processo disciplinar, o órgão competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, sempre que tal medida não representar exata reiteração da providência do art. 168.

Art. 177. Na hipótese de ser concluído que a alegada infração está capitulada como ilícito penal e independentemente da propositura do processo disciplinar, o órgão competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, sempre que tal medida não representar exata reiteração da providência do art. 171 deste Código. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)