Seção IV - Afastamento Preventivo (arts. 179º a 181º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Afastamento Preventivo
Art. 179. O titular poderá, a qualquer momento, no procedimento administrativo preparatório ou no processo administrativo disciplinar, ser afastado preventivamente, observado o disposto no art. 36 da Lei n. 8.935/94.
§ 1º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, ao decidir pelo afastamento preventivo, poderá delegar o seu cumprimento ao juiz corregedor permanente.
§ 2º Após a concretização do ato, a autoridade delegada registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 3º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar a realização de correição ordinária para apuração da realidade da serventia.
Art. 180. A ata de transmissão do acervo do titular para o interventor, comprobatória do cumprimento da medida de afastamento, deve ser juntada aos autos do procedimento respectivo e registrada no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, §1º, a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará a ata de transmissão do acervo no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
Art. 181. A transmissão de acervo ao interventor, para cumprimento de pena de suspensão temporária de delegatário na forma do art. 32, inciso III, Lei 8.935/94, decorrente de decisão que tenha transitado em julgado, não causa a demissão dos prepostos vinculados ao delegado penalizado.