CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES (arts. 186º a 201º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES

Art. 186. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Art. 187. Além dos deveres legais, cumpre, no que couber, ao notário ou registrador:

I - dar cumprimento às ordens judiciais, encaminhados por ofício do escrivão ou apresentados pelo interessado, se atendidos os requisitos legais e quitados os emolumentos previamente, quando devidos, independentemente do “cumpra-se” do juiz;
II - conferir a identidade, a capacidade e a representação dos interessados nos atos a serem praticados;
III - aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os interessados e instruí- los sobre a natureza e as consequências dos atos que pretendam produzir;
IV - redigir os atos em estilo correto, conciso e claro;
V - utilizar os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados e instruir os integrantes da relação negocial sobre a natureza e as consequências do ato que pretendem produzir;
VI - realizar atendimento prioritário de pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa acompanhada por criança de colo, gestante, lactante e servidor público em diligência oficial;
VII - disponibilizar ao usuário, para consulta, meio de acesso à legislação aplicável aos serviços ali prestados, devidamente atualizada; e
VIII - prestar os serviços notariais e de registro de modo eficiente e adequado, nos dias e horários fixados pelo Conselho da Magistratura, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos.
IX - guardar sigilo do código de acesso e respectiva senha aos sistemas auxiliares utilizados pelo Poder Judiciário, que são intransferíveis;
X - utilizar os sistemas auxiliares do Poder Judiciário e as informações obtidas somente nas atividades que lhes compete exercer, sem transferir tais informações e revelar fatos ou dados de qualquer natureza, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, ou emanada de autoridade superior;
XI - zelar pelo sigilo dos dados que esteja visualizando em tela ou impressos, ou, ainda, que forem gravados em meios eletrônicos, decorrentes do acesso aos sistemas auxiliares do Poder Judiciário; e
XII - adotar sistema de automação que esteja em conformidade com os arts. 188 e 237.

XII - adotar sistema de automação que esteja em conformidade com os arts. 237 e 237-A. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XIII- comunicar ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a intenção prévia de aposentadoria facultativa, ou a sua ocorrência imediata, tão logo seja emitido o ato de aposentação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.4, de 5 de março de 2026)

Padrões mínimos do sistema de automação

Art. 188. O sistema informatizado de automação observará padrões mínimos de tecnologia da informação estabelecidos e também deverá garantir:

Art. 188. (redação revogada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

I - a integração com o servidor eletrônico do Selo de Fiscalização;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)
II - a exportação de informações do acervo por meio da interoperabilidade do sistema com os utilizados por órgãos públicos, resguardados os dados de caráter sigiloso;

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)
III - o envio, em lote ou de forma individualizada, das comunicações oficiais exigidas por lei ou ato normativo.

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

Nota Devolutiva

Art. 189. Na impossibilidade de realizar determinado serviço, o delegatário sempre formalizará, de uma só vez, a negativa em documento escrito, eletrônico ou em papel com timbre da serventia, do qual deverá constar:

I - exposição clara e objetiva dos fundamentos da recusa;
II - identificação do responsável pela análise da solicitação;
III - indicação do número da guia administrativa e do protocolo, se for o caso; e
IV - possibilidade de o interessado requerer a formulação de suscitação de dúvida.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não interrompe nem suspende os efeitos da prenotação, que será cancelada no prazo legal, ressalvada disposição em contrário deste Código de Normas.

Art. 190. O delegatário disponibilizará ao usuário os termos da recusa por meio idôneo, imediatamente ou em data aprazada.

§ 1º Cabe ao solicitante e ao interessado, na data limite para a qualificação do título, tomar conhecimento das exigências, ainda que o registrador disponibilize meio de cientificação do usuário.

§ 2º O recomendável envio de mensagem eletrônica ou a disponibilização de consulta em ambiente virtual tem caráter meramente informativo e não vinculativo, não podendo a parte alegar a ausência de recebimento da comunicação como escusa ao seu dever de acompanhar a tramitação do título

Art. 191. A entrega da nota e de eventuais documentos deverá ser comprovada mediante recibo físico ou eletrônico, que deverá ser arquivado na serventia.

Art. 192. Fica facultada a adoção de formulário-padrão.

Art. 193. As notas devolutivas deverão ser arquivadas física ou eletronicamente, a fim de possibilitar o controle de eventuais exigências, da devolução do título, da restituição dos valores correspondentes ao depósito prévio, e da observância do prazo legal.

Art. 194. Ressalva-se a emissão de novas notas devolutivas na hipótese de, cumpridas as exigências inicialmente formuladas, surgirem elementos que não constavam no título anteriormente qualificado ou em razão do cumprimento parcial das exigências formuladas anteriormente.

Art. 195. O número da guia administrativa poderá ser o mesmo daquele utilizado para ordenar o lançamento no livro de protocolo.

Art. 196. Com o intuito de otimizar a prestação do serviço e a qualificação dos títulos, poderá o notário ou registrador adotar a decisão proferida em suscitação de dúvida de situação análoga.

Fornecimento de Recibo

Art. 197. O notário e registrador fornecerá ao interessado, independentemente de solicitação, recibo extraído do sistema de automação, que deverá conter:

I - identificação completa da serventia;
II - numeração sequencial;
III - discriminação do ato praticado e do valor do pagamento recebido ou do numerário total ou parcialmente restituído;
IV - código do selo de fiscalização, com dígitos verificadores, empregado ao ato, se for o caso; e
V - data de emissão.

§ 1º Os recibos deverão ser titulados de “recibo de antecipação de emolumentos”, “recibo complementar” ou “recibo de devolução de emolumentos”, a depender do momento em que recebido o pagamento ou procedida à devolução, e também do tipo de operação financeira realizada.

§ 2º No recibo de antecipação de emolumentos, não será necessária a indicação do código do Selo de Fiscalização empregado no ato.

§ 3º Praticado o ato, constará do recibo complementar apenas os valores recolhidos pelo interessado e que não foram consignados no recibo de antecipação de emolumentos, de modo que não haja novo lançamento de montante já inscrito no livro diário auxiliar da receita e da despesa.

§ 4º Os notários e registradores poderão emitir, ainda, um relatório de emolumentos, com a consolidação dos pagamentos e das devoluções referentes à prática de um ou mais atos.

§ 5º O recibo, extraído diretamente do sistema informatizado de automação, será emitido em 2 (duas) vias, com o arquivamento da segunda na serventia, em meio físico ou eletrônico.

Atualização do cadastro da serventia

Art. 198. O delegatário manterá atualizado o cadastro da serventia, disponível no acesso restrito do Portal do Extrajudicial, com as seguintes informações e arquivos, entre outras:

I - dados gerais da serventia;
II - quadro funcional do delegatário e respectivas alterações, com indicação do responsável, substituto, escreventes substitutos, escreventes e auxiliares;

II – quadro funcional do delegatário e respectivas alterações, com indicação do responsável, substituto, escreventes substitutos, escreventes, auxiliares e aprendizes; (redação alterada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)
III - abertura e encerramento de livros obrigatórios;
IV - histórico dos livros obrigatórios constantes do acervo;
V - sinal público;
VI - estrutura de tecnologia da informação;
VII - qualificação do oficial de cumprimento;
VIII - relação dos bancos de dados a que se tem acesso, em razão de convênios firmados para atendimento das disposições do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023;
IX - plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; e
X - manifestação sobre a observância, ou não, no período de referência, de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

§ 1º O delegatário atualizará as informações tão logo ocorram alterações nos dados cadastrais.

§ 2º As informações constantes do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, também fiscalizadas pelo juiz corregedor permanente mediante perfil específico de acesso à área restrita, poderão ser consultadas pelos demais órgãos reguladores.

§ 3º O sinal público das serventias extrajudiciais de Santa Catarina poderá ser consultado na área restrita mantida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial ou na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).

Art. 199. Será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para os cálculos que demandem correção monetária, podendo ser usada como ferramenta a Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 200. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade ao público, um mural físico ou eletrônico, no qual se possa consultar:

I - a tabela de emolumentos, o valor da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) incidentes sobre os atos ali praticados;
II - a relação dos atos gratuitos ou com redução de valores;
III - o cartaz do Selo Digital de Fiscalização;
IV - o nome do notário ou registrador e dos funcionários, com suas respectivas funções; V - a indicação de serviço próprio de ouvidoria ou atendimento pessoal para o recebimento de dúvidas, críticas, elogios ou sugestões;
VI - a orientação acerca do uso da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria- Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina; e
VII - a orientação acerca do direito do interessado em receber comprovante de protocolo dos documentos entregues, nos termos do art. 1.194, §6º, deste Código de Normas.

Art. 201. O número de inscrição da serventia no CNPJ será empregado apenas nas hipóteses legais e normativas, sendo excepcionalmente permitida a sua utilização nas seguintes situações:

I - para movimentação bancária;
II - para contratação de planos de saúde dos colaboradores;
III - para contratação de plano de alimentação (ticket) para os funcionários da serventia extrajudicial;
IV - para softwares, antivírus e sistemas de automação e informática utilizados pelo serviço notarial e de registro;
V - para telefonia e internet;
VI - para firmar convênios com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas; e VII - para qualquer serviço no qual o fornecedor limite o alcance à contratação pelo CNPJ, com o arquivamento da respectiva comprovação.
 

  • Circular CGJ n. 125 de 11 de março de 2026 - autos n. 0087242-84.2025.8.24.0710 - trata dos requisitos e padrões mínimos dos sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais do Estado, atualmente previstos nos arts. 188 e 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial