CAPÍTULO IV - IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES (arts. 202º a 210º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO IV - IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Art. 202. Na serventia sob sua responsabilidade, os tabeliães e oficiais de registro não podem praticar pessoalmente atos de seu interesse ou no interesse de seu cônjuge ou de seus parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Art. 203. As incompatibilidades e os impedimentos elencados no Capítulo IV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 aplicam-se aos prepostos da serventia, observado o art. 20, § 5º, da referida lei.
§ 1º Na hipótese de o impedimento também alcançar o substituto legal, o ato deverá ser praticado pelo segundo substituto, se houver, e, em não havendo, o notário ou registrador deverá designar escrevente para a prática do ato.
§ 2º No caso de absoluta impossibilidade de designar, de imediato, escrevente para a prática de ato de sua competência privativa, o notário ou registrador deverá, com urgência, requerer ao juiz corregedor permanente a designação de ad hoc.
§ 3º A remuneração do substituto legal ad hoc deverá ser lançada nos assentos contábeis, como despesa de pessoal.
Art. 204. O requerimento de designação de substituto legal ad hoc para a prática de ato de competência privativa de delegatário deverá ser autuado no sistema de automação como procedimento administrativo e enviado ao juiz corregedor permanente, para apreciação.
Art. 205. Ao decidir, o juiz corregedor permanente deverá observar se o requerimento preenche os seguintes requisitos:
I - a competência para a prática do ato é privativa do delegatário; e
II - a escassez do quadro funcional decorre da hipossuficiência da serventia.
§ 1º Se a prática do ato não for privativa, o delegatário deverá ser orientado a informar ao usuário a respeito da possibilidade de a atividade notarial ou registral ser prestada em outra serventia.
§ 2º Na hipótese de a impossibilidade de designação de escrevente substituto decorrer da malversação dos recursos da serventia, deverá ser determinado ao delegatário a imediata regularização do quadro funcional, sem prejuízo de apuração da responsabilidade disciplinar ou avaliação de eventual quebra de confiança.
§ 3º Preenchidos os requisitos ou quando houver urgência, o juiz corregedor permanente designará pessoa com conhecimento técnico para a prática do ato.
Art. 206. Na portaria de designação, o juiz corregedor permanente estabelecerá remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária.
Parágrafo único. No caso de urgência e se o substituto anuir, a definição da remuneração poderá ser definida em momento posterior.
Art. 207. Cópia da portaria deverá ser inserida no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
Art. 208. Deverá ser estabelecido controle sobre ato praticado decorrente de estado de impedimento singular do delegatário ou simultâneo com o substituto.
Art. 209. Nas hipóteses previstas no artigo 25 e parágrafos da Lei n.º 8.935/94, o titular deverá obrigatoriamente se afastar de suas atividades.
§ 1º O notário e/ou registrador que desejar exercer mandato eletivo deverá se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 2° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, Lei n. 8.935/94.
§ 3º O afastamento do notário ou do registrador para o exercício de mandato eletivo deverá ser previamente comunicado ao juiz corregedor permanente, indicando o prazo de afastamento e o substituto legal no período, bem como do escrevente substituto capaz de atuar nas ausências e impedimentos do substituto legal.
§ 4º O juiz corregedor permanente comunicará o evento à Corregedoria mediante registro no histórico da serventia, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 5º O afastamento de interino ou de interventor decorrente de mandato eletivo implica na revogação da nomeação.
§ 6° O delegatário que exercer mandato eletivo terá o direito à percepção integral dos emolumentos recebidos na serventia de sua delegação.
Art. 210. A atividade notarial e de registro é compatível com a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Art. 210. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)
§ 1º A atuação do notário ou registrador como conciliador ou mediador será remunerada pelos emolumentos dispostos no Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)
§ 2º Os procedimentos de cadastramento, atuação, supervisão e de desligamento das serventias notariais e de registro para realização de atividades de conciliação e de mediação devem seguir normativo conjunto específico emitido pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)