Seção II - Conciliação e mediação judicial e extrajudicial: regime de apoio à unidade judiciária ou ao CEJUSC desenvolvido por notários e registradores (art. 422º-A) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Conciliação e mediação judicial e extrajudicial: regime de apoio à unidade judiciária ou ao CEJUSC desenvolvido por notários e registradores
(redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
Art. 422-A. Nas comarcas em que os juízos ou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) encaminhem processos para os conciliadores ou mediadores cadastrados na forma da Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018, os notários e os registradores poderão participar, a critério do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, do rodízio ou da distribuição de que trata o art. 168, §2º, do Código de Processo Civil. (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
Parágrafo único. A remuneração pelo serviço prestado pelos notários ou registradores em apoio ao CEJUSC ou à unidade judicial obedecerá os parâmetros estabelecidos nas normas vigentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018). (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
- Circular CGJ n. 102, de 10 de março de 2025 - autos n. 0026576-54.2024.8.24.0710 - trata da atividade de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais